Os
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com registro em
Carteira de Trabalho, podem obter empréstimo bancário e ter o pagamento das prestações
da dívida descontado diretamente na folha de pagamento e em suas verbas rescisórias.
A
regulamentação encontra-se definida por meio do Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e pela
Lei nº 10.820, de 17/12/2003.
A
legislação de referência não dispôs sobre valor nem prazo máximos para a dívida.
Entretanto, criou restrição quanto à renda que o trabalhador pode dispor para fazer o
pagamento ao banco, ou seja, o empregado pode comprometer até 30% de seu salário
líquido com a prestação ou até 40% do seu rendimento bruto.
Como os
juros são previamente definidos em razão do prazo para pagamento, as prestações são
fixas.
Face
aos Convênios celebrados entre o SECBHRM e o Banco do Brasil e o SECBHRM
a Caixa Econômica Federal (Parte
2)
O juro
menor é resultado do baixo risco de inadimplência assumido pelos bancos, já que o
pagamento é feito diretamente pela empresa, mediante o desconto na folha de pagamento e
ou nas verbas rescisórias do empregado.
Os
bancos também têm admitido o empréstimo sem a consignação em verbas rescisórias, mas
as taxas de juros são um pouco maiores.
Vale
ressaltar que além dos impostos incidentes sobre a modalidade de crédito (IOF e CPMF),
ainda temos a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Com base nos Convênios supra
mencionados, tal varia de R$
O maior
risco do empréstimo com desconto em folha de pagamento é a demissão.
Neste
caso, o valor das verbas rescisórias até o limite de 30% servirá para abater a dívida
com o banco, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil.
Neste
caso, não é demais relembrar que os banco têm admitido o empréstimo sem a
consignação em verbas rescisórias.
O
restante do débito será negociado entre banco e o empregado demitido.
A
legislação de referência determina que as condições do empréstimo sejam negociadas
entre o banco e o trabalhador, ou entre o banco e o sindicato ou central sindical que o
representa - neste caso o Sindicato precisa aderir por meio de termo próprio tais
condições.
A
empresa também poderá negociar diretamente com os bancos, desde que tenha a
autorização do Sindicato que representa seus empregados.
Os
bancos estão dando preferência a acordos negociados com as centrais sindicais ou
sindicatos de classe.
É
assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha
firmado acordo com o empregador, com seu Sindicato ou qualquer outra instituição
consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos
descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Os
Sindicatos e centrais têm condições de negociar taxas de juros e as condições de
pagamento melhores junto aos bancos do que o trabalhador que tentar buscar o empréstimo
sozinho. Portanto, antes de realizarem qualquer contratação verifique as condições
negociadas pelo SECBHRM com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federa -
(Parte 2)
Ressaltamos
que de acordo com o convênio celebrado com o Banco do Brasil, não estão sendo exigidas
do empregado garantias como nota promissória, fiador, avalista, devedor solidário, etc.
O Superior Tribunal
de Justiça, em Set/2004, firmou entendimento sobre um importante aspecto no
relacionamento entre instituições financeiras e clientes: se aplicam a essa relação as
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A determinação consta da Súmula nº
297.
Neste sentido, é
necessário destacar que o CDC também assegura ao empregado, nesta espécie de
contratação, que no caso de liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, o
banco deverá conceder redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Outro aspecto é que
o empregado poderá questionar judicialmente qualquer tarifa/taxa cobrada pelo banco no
caso de liquidação antecipada de empréstimo pessoal. O SECBHRM tem deixado de
anuir contratos com dispositivos que assegurem a cobrança de tais tarifas/taxas.
Pagamento pela
emissão de carnê
Finalmente,
vale registrar ainda que alguns bancos visam imputar ao trabalhador, nesta modalidade de
contratação de empréstimo, a obrigação de pagar pela emissão de carnê ou boleto
bancário para pagamento do débito, geralmente quando este já tenha sido demitido pela
empresa.
Entretanto,
entendemos que tal cláusula é absolutamente nula, podendo o empregado, se for o caso,
questionar tal situação judicialmente. Afinal, a instituição financeira, ao
instrumentalizar o financiado com os meios necessários para que este cumpra a sua
obrigação, também lhe está fornecendo o suporte material para o registro da
indispensável quitação, como é de seu dever. Isto porque tem o devedor, conforme
dispõe o art. 319, do Código Civil, direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada. É obrigação da instituição financeira,
portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode, conseqüentemente,
ser transferido ao financiado.
Entendemos
que essa modalidade de estipulação contratual pretendida também contraria o disposto no
art. 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
O SECBHRM
encontra-se atento a tal pretensão e tem deixado de anuir
contratos com tais dispositivos.
- CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (Parte 1)
- CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (Parte 2)
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES PROCURE A DIRETORIA DE PLANTÃO DO SECBHRM