Conheça as regras para requerer empréstimo com desconto na folha de pagamento

 

Os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com registro em Carteira de Trabalho, podem obter empréstimo bancário e ter o pagamento das prestações da dívida descontado diretamente na folha de pagamento e em suas verbas rescisórias.

 

A regulamentação encontra-se definida por meio do Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003.

 

A legislação de referência não dispôs sobre valor nem prazo máximos para a dívida. Entretanto, criou restrição quanto à renda que o trabalhador pode dispor para fazer o pagamento ao banco, ou seja, o empregado pode comprometer até 30% de seu salário líquido com a prestação ou até 40% do seu rendimento bruto.

 

Como os juros são previamente definidos em razão do prazo para pagamento, as prestações são fixas.

 

 

Juro baixo

 

Face aos Convênios celebrados entre o SECBHRM e o Banco do Brasil e o SECBHRM a Caixa Econômica Federal  (Parte 2), referida modalidade de crédito encontra-se hoje com juros que variam de 1,75% a 3,3% ao mês, de acordo com o prazo contratado, estando bem abaixo da taxa do crédito pessoal, cheque especial e cartão de crédito, segundo levantamento do Procon.

 

O juro menor é resultado do baixo risco de inadimplência assumido pelos bancos, já que o pagamento é feito diretamente pela empresa, mediante o desconto na folha de pagamento e ou nas verbas rescisórias do empregado.

 

Os bancos também têm admitido o empréstimo sem a consignação em verbas rescisórias, mas as taxas de juros são um pouco maiores.

 

Vale ressaltar que além dos impostos incidentes sobre a modalidade de crédito (IOF e CPMF), ainda temos a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Com base nos Convênios supra mencionados, tal varia de R$ 10,00 a R$ 20,00.

 

 

Risco de demissão

 

O maior risco do empréstimo com desconto em folha de pagamento é a demissão.

 

Neste caso, o valor das verbas rescisórias até o limite de 30% servirá para abater a dívida com o banco, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

 

Neste caso, não é demais relembrar que os banco têm admitido o empréstimo sem a consignação em verbas rescisórias.

 

O restante do débito será negociado entre banco e o empregado demitido.

 

 

Como pedir o empréstimo

 

A legislação de referência determina que as condições do empréstimo sejam negociadas entre o banco e o trabalhador, ou entre o banco e o sindicato ou central sindical que o representa - neste caso o Sindicato precisa aderir por meio de termo próprio tais condições.

 

A empresa também poderá negociar diretamente com os bancos, desde que tenha a autorização do Sindicato que representa seus empregados.

Os bancos estão dando preferência a acordos negociados com as centrais sindicais ou sindicatos de classe.

 

É assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com seu Sindicato ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

 

Os Sindicatos e centrais têm condições de negociar taxas de juros e as condições de pagamento melhores junto aos bancos do que o trabalhador que tentar buscar o empréstimo sozinho. Portanto, antes de realizarem qualquer contratação verifique as condições negociadas pelo SECBHRM com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federa  -   (Parte 2)l.

 

Ressaltamos que de acordo com o convênio celebrado com o Banco do Brasil, não estão sendo exigidas do empregado garantias como nota promissória, fiador, avalista, devedor solidário, etc.

 

 

Pagamento antecipado do empréstimo

 

O Superior Tribunal de Justiça, em Set/2004, firmou entendimento sobre um importante aspecto no relacionamento entre instituições financeiras e clientes: se aplicam a essa relação as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A determinação consta da Súmula nº 297.

 

Neste sentido, é necessário destacar que o CDC também assegura ao empregado, nesta espécie de contratação, que no caso de liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, o banco deverá conceder redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

Outro aspecto é que o empregado poderá questionar judicialmente qualquer tarifa/taxa cobrada pelo banco no caso de liquidação antecipada de empréstimo pessoal. O SECBHRM tem deixado de anuir contratos com dispositivos que assegurem a cobrança de tais tarifas/taxas.

 

 

Pagamento pela emissão de carnê

 

Finalmente, vale registrar ainda que alguns bancos visam imputar ao trabalhador, nesta modalidade de contratação de empréstimo, a obrigação de pagar pela emissão de carnê ou boleto bancário para pagamento do débito, geralmente quando este já tenha sido demitido pela empresa.

 

Entretanto, entendemos que tal cláusula é absolutamente nula, podendo o empregado, se for o caso, questionar tal situação judicialmente. Afinal, a instituição financeira, ao instrumentalizar o financiado com os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação, também lhe está fornecendo o suporte material para o registro da indispensável quitação, como é de seu dever. Isto porque tem o devedor, conforme dispõe o art. 319, do Código Civil, direito a “quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. É obrigação da instituição financeira, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode, conseqüentemente, ser transferido ao financiado.

 

Entendemos que essa modalidade de estipulação contratual pretendida também contraria o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O SECBHRM encontra-se atento a tal pretensão e tem deixado de anuir contratos com tais dispositivos.

 

 

Condições Gerais dos Empréstimos (LINK)

- BANCO DO BRASIL.

- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Parte 1)

- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Parte 2)

 

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES PROCURE A DIRETORIA DE PLANTÃO DO SECBHRM